Breaking news: Brazil has ratified a law that defines and punishes parental alienation as a form of child abuse
On the 26th of August 2010 the Brazilian Parliament has ratified with immediate effect a law against parental alienation. The law defines parental alienation as a form of child abuse. It provides Brazilian judges and courts with seven measures to deal with parental alienation. Amongst those are fines, contrary custody and/or care and residence decisions and care supervision orders.
Below you will find the text of this new Brazilian law in an English translation and below that the Brazilian original text.
Peter Tromp
Father Knowledge Centre Europe
Brazilian Law 12 318 – Ratified law that defines and punishes parental alienation
Check below in full 12.318/10 law that provides for parental alienation.
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LAW No. 12 318, DE 26 AUGUST 2010 Provides for parental alienation and amending Art. 236 of Law No. 8069 of 13
Ratified law that defines and punishes parental alienation in Brazil
26 August 2010
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI116210,101048-Lula+sanciona+lei+que+determina+alienacao+parental+como+crime
THE PRESIDENT OF THE REPUBLIC
Given the decrees of Congress promulgated the following law:
Article 1 This Law regulates the parental alienation.
Article 2 The parental alienation is considered an act of interference with the psychological training of the child or adolescent, promoted or induced by their parents or grandparents if the child or adolescent is under their authority, custody or supervision, and to result in less contemptuous behavior that impadiscano creating or maintaining links with the other parent. Examples of forms of parental alienation, as substantiated to the court or discovered by an expert, or charged directly with the testimony of third acts are aimed at:
I – open a campaign to ban the behavior of the parent exercising parenting;
II – impede the exercise of parental authority;
III – prevent contact of the child or adolescent with a parent;
IV – opposing the right to family life regulated;
V – deliberately omit relevant personal information to parents on the child or adolescent, including educational, medical and related changes of address;
VI – make false allegations against parents, against his family or against the grandparents in order to prevent or hinder their care to the child or adolescent;
VII – Change the address of residence without justification in order to prevent the attendance of the child or adolescent with the other parent, with his family or grandparents.
Article 3 The provision of an act of parental alienation hurts the fundamental right of the child or adolescent to enjoy a healthy family life, impedes the relationship of affection in relationships with parents and his family group, and is a form of abuse against moral the child or adolescent does not comply with the duties related to parental authority or guardianship or custody.
Article 4 In the face of evidence or documents indicated that parental alienation, the application of this Act at any time of the procedure, or incidentally in independent action, the court will determine, with urgency, after hearing the prosecutor, the transitional measures for the maintenance of 'psychological integrity of the child or adolescent, including to ensure their familiarity with the parent or make a genuine rapprochement between the two, if any. The court will provide the child or adolescent and the parent a minimum guarantee of visits, except in cases where there is imminent risk of physical or psychological harm to the child or adolescent, certified by a professional designated by the judge in charge of monitoring visits .
Article 5 If there is evidence that they have been charged with acts of parental alienation incidental damages, the court, if necessary, to determine the bio-psychological consequences of child:
1 The expert report is based on extensive psychological assessment biopsychosocial or, where appropriate, including a personal interview with the parties, examination of documents in the case, the story of the couple's relationship, the chronology of events The assessment of the personalities involved and the investigation as a child or teen may have developed symptoms of alienation against their parents.
2 examinations will be performed by professionals or experts in the multidisciplinary team, necessary in any case, as evidenced by appropriate academic or professional history to diagnose the acts of parental alienation.
3 The expert or a multidisciplinary team appointed to assess the presence of parental alienation will submit a report within 90 days, renewable only with judicial authorization based on a detailed explanation.
Article 6 In response to acts typical of parental alienation or against any behavior that hinders the coexistence of the child or adolescent with a parent's parent, the court may, together or separately, to raise the subject of their civil or criminal liability arising, and have adequate tools to inhibit or mitigate the effects of alienation. He will, according to the severity of the case:
I – indicate the presence of parental alienation and to notify the parent;
II – expanding the system of family life for the alienated parent;
III – impose a fine on the alienating parent;
IV – require advice biopsychosocial;
V – lead to a change of custody from joint custody or its reversal;
VI – to elect a temporary residence of a child or adolescent;
VII – to declare the suspension of parental authority.
In the case of arbitrary change of address, or impracticability or obstruction to the family, the court may also reverse the requirement to remove the child from parents' residence, during the alternating periods of family life.
Article 7 In case of assignment or change of custody will be given preference to the parent that allows efficient co-existence of the child or adolescent with the other parent, if the case can not be alternating.
Article 8 The change of domicile of the child or adolescent is irrelevant to the determination of responsibilities relating to claims based on right to family life, unless this is not the result of consensus between the parents or a court decision.
Article 9 (vetoed – amended – cash)
Article 10 (vetoed – amended – cash)
Article 11 This Law shall enter into force upon its publication.
Brasília, August 26, 2010,
189 ° and 122 ° of the independence of the Republic.
Luiz Inacio Lula da Silva
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
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* 20/11/2009 – CCJ's Board approves action against a parent who incite hatred child – click here
* 18.08.2009 – Parental Alienation can lead to loss of custody of the child – click here
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* 13/8/10 – The "syndrome" that will turn law – Nebo Flávia Azevedo Antunes – click here
* 23/7/10 – SAP – Parental Alienation Syndrome – Luiz Fernando Valley Guilherme de Almeida / André Fernando Reusing Namorato – click here
* 21/7/10 – Soon, parental alienation is a crime – Denise Perissini Maria da Silva – click here
Lei 12.318 Sacionada lei que define e pune a alienação parental
Sacionada lei que define e pune a alienação parental
Confira abaixo na íntegra a lei 12.318/10 que dispõe sobre a alienação parental.
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
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* 21/7/10 – Em breve, alienação parental será crime – Denise Maria Perissini da Silva – clique aqui
Yes brothers, here in Brazil, we have this very important victory against this disease.
ReplyDeleteThanks to Immortal Gardner. Let's spread this antidote to the universe. Count on us. Gaucho Association Happy Child. Sergio Moura - President
www.criancafeliz.org - sermouro@yahoo.com.br